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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO VI – DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 213 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 213. O julgamento da revisão, independentemente da competência da punição aplicada no processo originário, caberá ao Prefeito.

Parágrafo único O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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