Art. 93. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Prefeito.
Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 90.