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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 93 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Prefeito.

Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 90.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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