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TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 218 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 218. Os benefícios da Previdência Social serão concedidos nos termos e condições definidas em lei própria do Município, observadas às disposições constitucionais e da legislação federal expressamente aplicáveis ao Município, em especial a lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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