Art. 218. Os benefícios da Previdência Social serão concedidos nos termos e condições definidas em lei própria do Município, observadas às disposições constitucionais e da legislação federal expressamente aplicáveis ao Município, em especial a lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.