Art. 47. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados, em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.