Art. 106. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, na forma do regulamento.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato concessório.
§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e, na última hipótese, o servidor terá o prazo de até 30 (dias) para entrar em exercício.
§ 3º Somente será concedida nova licença após decorridos 3 (três) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.