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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VII – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 106 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, na forma do regulamento.

§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato concessório.

§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço e, na última hipótese, o servidor terá o prazo de até 30 (dias) para entrar em exercício.

§ 3º Somente será concedida nova licença após decorridos 3 (três) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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