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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 168. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, mesmo que tomada a termo, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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