Art. 39. É vedada a remoção de ofício de servidor:
I regularmente matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado na respectiva carreira;
II a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III no período de gestação e até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo único A remoção de ofício do servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, poderá ocorrer se encerradas as atividades do órgão público no local