Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO III – DA MOVIMENTAÇÃO · Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. É vedada a remoção de ofício de servidor:

I regularmente matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado na respectiva carreira;

II a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato;

III no período de gestação e até 6 (seis) meses após o parto.

Parágrafo único A remoção de ofício do servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, poderá ocorrer se encerradas as atividades do órgão público no local

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos