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TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 162 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162. A demissão por infringência ao disposto nos incisos X e XIV do art. 141, incompatibilizará o ex servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos”.

Redação dada pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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