Art. 203. Simultaneamente com a publicação dos editais a comissão deverá:
I requisitar o histórico funcional e a folha de freqüência do acusado;
II diligenciar, a fim de localizar o acusado;
III ouvir o chefe da unidade administrativa ou órgão equivalente a qual pertencer o servidor;
IV solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso, quando for o caso.