Art. 157. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor ou aposentado que tenha praticado falta punível com a demissão, quando em atividade.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 157 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial