Art. 214. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V · CAPÍTULO VI – DA REVISÃO DO PROCESSO
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 214. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial