Art. 233. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o Distrito ou Localidade do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver lotação ou exercício, em caráter permanente.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial