Art. 113. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pela Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção X – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
Art. 113 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial