Art. 67. O auxílio deslocamento, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
I não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
II não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
III não se configura como rendimento tributável do servidor.
Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019