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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção IX – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 110 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:

I criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada;

II criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada;

III criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada;

§ 1º A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2º A licença terá início, na data da adoção ou da guarda provisória

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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