Art. 110. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
I criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada;
II criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada;
III criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada;
§ 1º A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A licença terá início, na data da adoção ou da guarda provisória