Art. 105-A. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada exercício, a conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio adquirida no período e não usufruída, desde que haja prévia dotação orçamentária.
§ 1º Os servidores que se encontrem em situação de sobre-endividamento terão priorizadas as solicitações de conversão.
§ 2º Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a dívida que o servidor possua com instituição bancária ou credenciada a conceder crédito consignado, desde que a parcela mensal derivada do empréstimo seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer novas situações de prioridade.
§ 4º O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia estipulada neste artigo se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.