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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VI – DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 105-A do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105-A. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada exercício, a conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio adquirida no período e não usufruída, desde que haja prévia dotação orçamentária.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

§ 1º Os servidores que se encontrem em situação de sobre-endividamento terão priorizadas as solicitações de conversão.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

§ 2º Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a dívida que o servidor possua com instituição bancária ou credenciada a conceder crédito consignado, desde que a parcela mensal derivada do empréstimo seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer novas situações de prioridade.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

§ 4º O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia estipulada neste artigo se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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