Art. 76. Ao servidor designado para integrar comissão ou grupo de trabalho em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus à gratificação por encargos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento.
§ 1º A gratificação por encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 2º Em nenhuma hipótese o pagamento da gratificação por encargo ultrapassará o período de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.
§ 3º É defeso ao servidor ser remunerado simultaneamente pela nomeação em mais de uma comissão ou grupo de trabalho.