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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção III – DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS

Art. 76 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76. Ao servidor designado para integrar comissão ou grupo de trabalho em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus à gratificação por encargos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento.

§ 1º A gratificação por encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

§ 2º Em nenhuma hipótese o pagamento da gratificação por encargo ultrapassará o período de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.

§ 3º É defeso ao servidor ser remunerado simultaneamente pela nomeação em mais de uma comissão ou grupo de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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