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TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 153 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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