Art. 161. A aplicação das penas de demissão previstas nos incisos II, VIII, X e XI, do art. 156 implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação penal cabível.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 161 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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