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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para o respectivo cargo, arredondado para número inteiro consecutivo, caso a fração seja igual ou superior a meio.

§ 1º Na hipótese das vagas oferecidas serem inferior a 10 (dez), a critério da administração poderá ser fixado um quantitativo aos portadores de deficiência.

§ 2º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se classificado dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação,figurará em lista específica e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada.

§ 3º O candidato portador de deficiência convocado para nomeação e posse, será submetido à junta médica municipal que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, atestando o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para exercer as atividades do cargo reservado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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