Art. 201. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do parágrafo único, do artigo 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso.