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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – DAS INDENIZAÇÕES · Subseção II – DAS DIÁRIAS

Art. 59 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede ou local do trabalho para executar as atividades designadas, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em única parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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