Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede ou local do trabalho para executar as atividades designadas, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em única parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.