Art. 150. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 150 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial