Art. 41. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por modalidades de remoção:
I de ofício, no interesse da Administração;
II a pedido, a critério da Administração;
III a pedido, para outra localidade do Município, independentemente do interesse da Administração:
a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
b) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público municipal, que foi removido no interesse da Administração, desde que exerça as atribuições do cargo efetivo.