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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 231 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 231. Aplica-se ao pessoal contratado em caráter emergencial nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além das disposições previstas em legislação específica, o disposto nos arts. 44 a 49; 53; 56; 58 a 60; 63; 65 a 67; 72; 74; 75; 81 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 92; 93; 109; 113; 121; 130 a 152, incisos I a III; 153 a 156; 159 a 164; 167 a 178 e 180 a 183 desta lei”.

Redação dada pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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