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TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 141 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando determinado pela administração municipal;

VIII-A deixar de comparecer no prazo, local e horário, quando oficialmente solicitado pela autoridade administrativa municipal competente.

Incluído pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

IX proceder de forma desidiosa;

X valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XII participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ressalvada a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

XIII atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XVI praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XX assediar sexualmente subordinado no ambiente de trabalho ou fora dele em razão do cargo, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico;

XXI assediar moralmente subordinado ou colega de trabalho, mantendo conduta abusiva caracterizada pela repetição prolongada de comportamento hostil que ofenda a sua dignidade ou integridade física ou psíquica;

XXII praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XXIII firmar contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem;

XXIV exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com a administração pública.

XXV solicitar ou conceder diárias com objetivo diverso do estabelecido no art. 58 desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais cominações legais.

XXVI violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 815, de 20 de março de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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