Art. 152. São penalidades disciplinares:
I repreensão;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
V destituição do cargo em comissão ou função de confiança.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 152. São penalidades disciplinares:
I repreensão;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
V destituição do cargo em comissão ou função de confiança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial