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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção III – DA NOMEAÇÃO

Art. 10 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;

II em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.

§ 1º Para exercer as funções de confiança será feita mera designação do servidor efetivo.

§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional e promoção, serão estabelecidos pela lei própria que fixar o sistema de carreira da categoria específica e seus regulamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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