Art. 10. A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
II em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.
§ 1º Para exercer as funções de confiança será feita mera designação do servidor efetivo.
§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional e promoção, serão estabelecidos pela lei própria que fixar o sistema de carreira da categoria específica e seus regulamentos.