Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV readaptação;
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulável;
VII falecimento;
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA DE CARGOS
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV readaptação;
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulável;
VII falecimento;
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial