Art. 178. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º A sindicância ou o processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela junta médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independam do resultado do exame médico.
§ 3º Se a junta médica concluir que o acusado ou indiciado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal Brasileiro, o processo administrativo disciplinar será encerrado e arquivado os autos.
§ 4º Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade instauradora adotará as providências necessárias para o encaminhamento do mesmo ao serviço médico para fins de exame para concessão de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade de o acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença