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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 45 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. O servidor perderá:

I a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ausências injustificadas ressalvadas as concessões de que trata o art. 121, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício, na forma prevista em regulamento.

§ 2º O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e saída do servidor será apurado por meio de folha de ponto ou outro meio determinado em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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