Art. 45. O servidor perderá:
I a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ausências injustificadas ressalvadas as concessões de que trata o art. 121, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício, na forma prevista em regulamento.
§ 2º O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e saída do servidor será apurado por meio de folha de ponto ou outro meio determinado em regulamento.