Art. 105. A licença prêmio e férias não gozadas serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração recebida nos seguintes casos:
§ 1º No caso de aposentadoria, a licença-prêmio e férias não gozadas somente serão convertidas em pecúnia, se esse fato se deu por interesse da Administração, salvo no caso de aposentadoria por invalidez.
§ 2º Nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
§ 3º Nos casos de morte ou exoneração do servidor.
§ 4º No caso de licenças-prêmio não gozadas, poderão ser convertidas em pecúnia a pedido do servidor, desde que tenha seu pedido de gozo indeferido administrativamente pelo titular da unidade administrativa onde exerce suas funções laborais, e será condicionada ao pagamento de 01 (um) lustro a cada 24 (vinte e quatro) meses, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira da administração municipal.
I
§ 5º A conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma do §2º, será concedida mediante:
I atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignando Código Internacional de Doenças – CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o servidor ou seu dependente legal se enquadrarem nos casos previstos no inciso I, §2º deste artigo, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial do Município, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
II
§ 6º O direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia estará diretamente jungido ao disposto no art. 101 desta Lei Complementar.