Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VI – DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 105 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. A licença prêmio e férias não gozadas serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração recebida nos seguintes casos:

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 1º No caso de aposentadoria, a licença-prêmio e férias não gozadas somente serão convertidas em pecúnia, se esse fato se deu por interesse da Administração, salvo no caso de aposentadoria por invalidez.

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 2º Nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 3º Nos casos de morte ou exoneração do servidor.

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 4º No caso de licenças-prêmio não gozadas, poderão ser convertidas em pecúnia a pedido do servidor, desde que tenha seu pedido de gozo indeferido administrativamente pelo titular da unidade administrativa onde exerce suas funções laborais, e será condicionada ao pagamento de 01 (um) lustro a cada 24 (vinte e quatro) meses, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira da administração municipal.

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

I

Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 5º A conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma do §2º, será concedida mediante:

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

I atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignando Código Internacional de Doenças – CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o servidor ou seu dependente legal se enquadrarem nos casos previstos no inciso I, §2º deste artigo, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial do Município, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Redação dada pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

II

Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

§ 6º O direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia estará diretamente jungido ao disposto no art. 101 desta Lei Complementar.

Incluído pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos