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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 126 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único

Revogado pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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