Art. 100. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
Parágrafo único A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias