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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS · Seção II – DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 118 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 118. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário perceberá a remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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