Art. 118. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá a remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.