Art. 202. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo III, Seção I, deste Título, comparecendo o acusado e, tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial do Município, pelo menos por duas vez, o edital de chamamento com intervalo de até cinco dias