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TÍTULO V · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 202 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 202. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo III, Seção I, deste Título, comparecendo o acusado e, tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial do Município, pelo menos por duas vez, o edital de chamamento com intervalo de até cinco dias

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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