Art. 215. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo do Município na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.