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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 215 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 215. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Parágrafo único O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo do Município na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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