Art. 222-A. A ciência de requerente ou interessado que não seja servidor do município referente à decisão proferida em processo administrativo de pessoal, será feita por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município, se de outra forma for frustrada a tentativa”.
Incluído pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Parágrafo único Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de notificação, considerar-se-á o requerente ou interessado ciente da decisão proferida pelo município”.
Incluído pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011