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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222-A do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 222-A. A ciência de requerente ou interessado que não seja servidor do município referente à decisão proferida em processo administrativo de pessoal, será feita por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município, se de outra forma for frustrada a tentativa”.

Incluído pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011

Parágrafo único Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de notificação, considerar-se-á o requerente ou interessado ciente da decisão proferida pelo município”.

Incluído pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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