Art. 183. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão por período igual ou
III instauração de processo disciplinar.
§ 1º A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 1º deste artigo, os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa.
§ 4º Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições do processo administrativo disciplinar previstos nesta Lei Complementar.