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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO II – DA SINDICÂNCIA

Art. 183 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 183. Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão por período igual ou

III instauração de processo disciplinar.

§ 1º A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 1º deste artigo, os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa.

§ 4º Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições do processo administrativo disciplinar previstos nesta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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