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TÍTULO V · CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção I – DO INQUÉRITO

Art. 190 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 190. Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Parágrafo único No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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