Art. 73. O pagamento da gratificação natalina será efetuado no mês de aniversário do servidor público municipal, ressalvada a gratificação de função de confiança e o cargo comissionado que será pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de dezembro, ambas de maneira proporcional ao período trabalhado.
§ 1º Fica facultado ao servidor, mediante requerimento, em tempo hábil, o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro.
§ 2º Os empregados públicos, os contratados em caráter emergencial ou para atender termo de convênio, os comissionados e os servidores cedidos para este município, receberão a gratificação natalina no mês de dezembro.
§ 3º Será antecipado ao servidor ocupante do cargo efetivo, mediante requerimento, desde que autorizado pela Administração, o pagamento da gratificação natalina dentro do exercício financeiro vigente.
§ 4º O servidor que obtiver 30 (trinta) faltas consecutivas ou mais nos 12 (doze) meses anteriores a data de seu aniversário, perderá o direito à antecipação da gratificação natalina bem como ao pagamento no mês de seu aniversário, devendo ser paga somente no mês de dezembro.