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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção II – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 73 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. O pagamento da gratificação natalina será efetuado no mês de aniversário do servidor público municipal, ressalvada a gratificação de função de confiança e o cargo comissionado que será pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda no mês de dezembro, ambas de maneira proporcional ao período trabalhado.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 727, de 12 de junho de 2018

§ 1º Fica facultado ao servidor, mediante requerimento, em tempo hábil, o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro.

§ 2º Os empregados públicos, os contratados em caráter emergencial ou para atender termo de convênio, os comissionados e os servidores cedidos para este município, receberão a gratificação natalina no mês de dezembro.

§ 3º Será antecipado ao servidor ocupante do cargo efetivo, mediante requerimento, desde que autorizado pela Administração, o pagamento da gratificação natalina dentro do exercício financeiro vigente.

§ 4º O servidor que obtiver 30 (trinta) faltas consecutivas ou mais nos 12 (doze) meses anteriores a data de seu aniversário, perderá o direito à antecipação da gratificação natalina bem como ao pagamento no mês de seu aniversário, devendo ser paga somente no mês de dezembro.

Redação dada pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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