Art. 154. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 141, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 154 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial