Art. 210. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente juntará as provas documentais, pedirá dia e hora para a produção de novas provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
TÍTULO V · CAPÍTULO VI – DA REVISÃO DO PROCESSO
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 210. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente juntará as provas documentais, pedirá dia e hora para a produção de novas provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial