Art. 109. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º O benefício a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal inclusive aos servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.
§ 6º A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da licença maternidade será custeada pelo órgão municipal empregador