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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção IX – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 109 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º O benefício a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal inclusive aos servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.

§ 6º A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da licença maternidade será custeada pelo órgão municipal empregador

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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