Art. 20. O servidor que deva ter exercício em outra localidade com mudança de domicílio em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado ou cedido terá, sem prejuízo da remuneração, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput sem receber qualquer retribuição pecuniária ou compensação por este ato.