Art. 145. Verificada a acumulação ilícita de cargos públicos, o servidor optará por um deles, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de abertura de processo administrativo para apuração da infração disciplinar
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO
Art. 145 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial