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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo 1(uma) via, com o ciente do interessado, ser juntada aos autos.

Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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