Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo 1(uma) via, com o ciente do interessado, ser juntada aos autos.
Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.