Art. 156. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II improbidade administrativa;
III abandono do cargo;
IV inassiduidade habitual;
V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI prática de ato de corrupção ativa ou passiva;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressão dos incisos X, XIII, XIV, XVII do art. 141.
§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses