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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 156 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II improbidade administrativa;

III abandono do cargo;

IV inassiduidade habitual;

V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI prática de ato de corrupção ativa ou passiva;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos X, XIII, XIV, XVII do art. 141.

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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