Art. 204. Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do § 2º do art. 194 desta Lei Complementar, prosseguindo-se o feito até final julgamento.
TÍTULO V · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 204 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial