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TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IV – DA POSSE

Art. 12 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo servidor, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Em se tratando de servidor público que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença por motivo de tratamento da própria saúde, acidente de trabalho ou doença em pessoa da família, de serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei ou afastado em razão de férias, licença-prêmio, licença gestante ou maternidade, o termo inicial do prazo para posse no novo cargo será a data de retorno ao serviço.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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